STJ — 2085999

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb17397f911fee6a50d0af700bd34559448e5ea124b274a467cf4ce6cf6b1f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865124
Número de registro na fonte
202101657095
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9fb17397f911fee6a50d0af700bd34559448e5ea124b274a467cf4ce6cf6b1f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EMISSÃO DE DIPLOMA. ENADE. DELIBERAÇÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, objetivando sejam as demandadas compelidas ao fornecimento de certificado de conclusão do curso de pedagogia e respectivo diploma de curso superior, independentemente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EMISSÃO DE DIPLOMA. ENADE. DELIBERAÇÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, objetivando sejam as demandadas compelidas ao fornecimento de certificado de conclusão do curso de pedagogia e respectivo diploma de curso superior, independentemente da participação da estudante demandante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios conforme a regra geral inserta no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - No que diz respeito à alegação de contrariedade ao art. 85, §8º, do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixação da condenação da verba honorária encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Raul Araujo, Segunda Seção, Dje 29/3/2019. III - Não obstante esta Corte Superior entenda ser possível o arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação, "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo", o certo é que a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide. IV - No presente caso, a Corte Regional sustenta, de maneira suficientemente fundamentada, que seu decisum encontra-se em consonância com a orientação do STJ, proferida no julgamento do Tema n. 1.076. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.