Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EMISSÃO DE DIPLOMA. ENADE. DELIBERAÇÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, objetivando sejam as demandadas compelidas ao fornecimento de certificado de conclusão do curso de pedagogia e respectivo diploma de curso superior, independentemente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EMISSÃO DE DIPLOMA. ENADE. DELIBERAÇÃO
SOBRE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela contra a Universidade
Metropolitana de Santos - UNIMES e o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, objetivando sejam as demandadas
compelidas ao fornecimento de certificado de conclusão do curso de
pedagogia e respectivo diploma de curso superior, independentemente
da participação da estudante demandante no Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para fixar os honorários advocatícios conforme a regra geral
inserta no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Agravo
interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial.
II - No que diz respeito à alegação de contrariedade ao art. 85,
§8º, do CPC de 2015, é forçoso esclarecer que o critério utilizado
pelo Tribunal a quo para fixação da condenação da verba honorária
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários
advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante
dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo
a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida
subsidiariamente. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, relatora Min.
Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min. Raul Araujo, Segunda Seção,
Dje 29/3/2019.
III - Não obstante esta Corte Superior entenda ser possível o
arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,
havendo ou não condenação, "o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito
baixo", o certo é que a deliberação nesse sentido compete
exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo
fático e probatório da lide.
IV - No presente caso, a Corte Regional sustenta, de maneira
suficientemente fundamentada, que seu decisum encontra-se em
consonância com a orientação do STJ, proferida no julgamento do Tema
n. 1.076.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.