Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS FEITOS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. I - Observado o erro material, consistente na análise da questão como sendo de restituição de tributos, quando se trata de levantamento de depósitos judiciais, devem ser anuladas as decisões maculadas e reanalisado o recurso especial a partir da real premissa dos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a nec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
DE ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS FEITOS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO
DIFAL/ICMS. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
I - Observado o erro material, consistente na análise da questão
como sendo de restituição de tributos, quando se trata de
levantamento de depósitos judiciais, devem ser anuladas as decisões
maculadas e reanalisado o recurso especial a partir da real premissa
dos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a
necessidade de comprovação de ter o contribuinte de direito arcado
com o encargo financeiro do tributo. Na hipótese dos autos , não se
trata de restituição de tributo, mas levantamento do numerário
depositado. Assim, independente da natureza do depósito, seja
depósito-garantia ou depósito-pagamento, o certo é que os valores
depositados não ingressaram nos cofres do Estado, o que não atrai a
incidência do comando previsto no art. 166 do CTN. Precedentes:
AgInt no REsp n. 2.191.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. e REsp n.
2.302.212/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.
III - Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
embargadas e negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio
Grande do Sul.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS -
DIFAL/ICMS - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2191664>>-RS,
<<AREsp 2302212>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.