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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o ent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O
RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte
firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa
exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da
justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a
preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar
que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no
entanto, não demonstrada, no caso. Nesse sentido: STJ, REsp
1.655.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp
1.698.371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III. Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os
beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo,
"compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do
recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do
benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem"
(STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova
o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada,
nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização
do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i)
ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição,
(ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso,
ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ,
AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial
não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de
custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem
comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte
recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em
dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não
conhecimento do recurso. Conquanto tenha sido intimada para realizar
o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de
comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na
origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente
Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela
preclusão consumativa. Não tendo sido cumprida a determinação, deve
ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula
187/STJ. Precedentes do STJ.
VI. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp
2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 03/11/2022). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp
2.074.069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp
1.981.345/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp
1.177.962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp
1.685.054/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1411853>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1698371>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1670741>>-SP, <<REsp 1655741>>-RS,
<<AgInt no REsp 1988260>>-MG
(PREPARO RECURSAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749845>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1708196>>-SP
(PREPARO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN
(PREPARO RECURSAL - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1981345>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1177962>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1685054>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2079571>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2074069>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1780937>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1749845>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - DISPENSA DE INSTRUÇÃO
- INSTÂNCIA SUPERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00005 ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.