Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ente, federado.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, em desfavor de ente federado relacionada à concessão de vaga em hospital especializado para o tratamento de moléstia grave. II - Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem condenação em honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao recebimento de honorários sobre o valor da causa, fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reai…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado, em desfavor de ente federado
relacionada à concessão de vaga em hospital especializado para o
tratamento de moléstia grave.
II - Na sentença o pedido foi julgado procedente, sem condenação em
honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer o direito ao recebimento de honorários sobre o valor da
causa, fixada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Neste
Tribunal, negou-se provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.
1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados, de igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.
1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes. Todavia, a hipótese em
comento passa ao largo de tais julgados."
IV - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a
fixação da verba honorária, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015,
está restrita às causas em que não se vê o benefício patrimonial
imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família:
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de
27/9/2022. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: EDcl no
AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n.
2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP, <<REsp 2060919>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.