STJ — 2013262

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff225161d80a2040872b921a3e6982ca8c49d9d44dad16760d8405024742c226

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867878
Número de registro na fonte
202202120295
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ff225161d80a2040872b921a3e6982ca8c49d9d44dad16760d8405024742c226
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão. II - Em ação civil pública por improbidade administrativa, a alegação de nulidade do processo por ausência da citação do município não merece prosperar, isto porque se trata de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021; PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. III - Presente o alegado dissídio jurisprudencial notadamente em virtude de os acórdãos mencionados irem de encontro ao entendimento exarado sobre o tema, verificando, ainda, que o recorrente bem delineou as divergências alegadas, realizado ao pormenor o cotejo com os arestos paradigmas que apresenta para confrontar a decisão que pretende combater via especial, ficou comprovada a divergência jurisprudencial. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1592282>>-PR, <<PET no REsp 1574781>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.