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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS.
504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA.
INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art.
535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão
proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula
n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021).
- A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão
agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria
referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que
impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a
decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade
administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão
do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp
1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp
1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/06/2014.
- O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a
ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos
agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se
a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou,
tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente
hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/08/2022.
- Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso
ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86),
não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível
com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional
que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp
1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS.
504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA.
INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art.
535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão
proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula
n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021).
2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão
agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria
referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que
impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a
decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade
administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão
do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp
1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp
1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/06/2014.
4. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a
ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos
agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se
a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou,
tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente
hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/08/2022.
5. Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso
ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86),
não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por
ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível
com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional
que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp
1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS
NÃO IMPUGNADOS)
STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA
RELAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<REsp 1454640>>-ES, <<AgInt no AREsp 910840>>-RN,
<<REsp 1168739>>-RN
(PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA - PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 450044>>-RS, <<AgInt no REsp 1476758>>-RS
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - REGIME
SANCIONATÓRIO)
STJ - <<Rcl 2790>>-SC, <<AgRg no AREsp 519965>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1496528>>-PB,
<<AgInt no REsp 1947699>>-SP, <<REsp 1326597>>-DF
STF - [[Pet-AgR 3240]]-DF, [[AC-AgR 3585]]-RS, [[RE 976566]]-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.