STJ — 1237278

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213293941f2b3cc05123cac564bbab40b26c2d6c0200f44d241bc8612e567802

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867956
Número de registro na fonte
201100329536
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 213293941f2b3cc05123cac564bbab40b26c2d6c0200f44d241bc8612e567802
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021).
  2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp 1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2014.
  4. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022.
  5. Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp 1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 504 DO CPC/1973 E 9º DA LEI 1.079/1950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS REGRAS DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp 1.470.443/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15/10/2021). 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, relacionado à ausência de prequestionamento da matéria referente aos arts. 504 do CPC/1973; e 9º da Lei 1.079/1950, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de "ser cabível interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebe parcialmente a ação de improbidade administrativa, determinando a exclusão de litisconsortes, em razão do processo prosseguir em relação aos demais réus" (REsp 1.454.640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2014. 4. O Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 450.044/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.476.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022. 5. Com relação à sujeição dos agentes políticos (no caso ex-Governador) às regras da Lei 8.429/92, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (STJ, Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 519.965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2018; AgInt no AREsp 1.496.528/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; STF, ArRg na Pet 3.240/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 22/08/2018; AgRg na AC 3.585/RS, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS) STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - <<REsp 1454640>>-ES, <<AgInt no AREsp 910840>>-RN, <<REsp 1168739>>-RN (PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA - PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 450044>>-RS, <<AgInt no REsp 1476758>>-RS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS - REGIME SANCIONATÓRIO) STJ - <<Rcl 2790>>-SC, <<AgRg no AREsp 519965>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1496528>>-PB, <<AgInt no REsp 1947699>>-SP, <<REsp 1326597>>-DF STF - [[Pet-AgR 3240]]-DF, [[AC-AgR 3585]]-RS, [[RE 976566]]-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.