Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu da reclamação. II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministér…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no
qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida
no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos
critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não
conheceu da reclamação.
II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do
CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou
do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal
ou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento
está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da
decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF.
III - Lado outro, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou
desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada
sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art.
1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe
de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de
24/4/2023.
IV - Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da
presente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto
apontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial,
pela Reclamante, em 28/08/2023, o qual teve juízo positivo de
admissibilidade proferido, em 03/10/2023, e, enviado ao Egrégio STJ,
estando ainda pendente de processamento, o que reforça que a
presente reclamação não pode ser utilizada como substituto de
recurso.
V - "Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo
recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é
destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua
jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso
concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é
originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação"
(AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se
que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE
1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS)
STJ - <<AgInt na Rcl 46045>>-DF, <<AgInt na Rcl 42874>>-DF
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1686490>>-MS, <<AgInt na Rcl 42675>>-RS,
<<AgInt na Rcl 46185>>-RS, <<AgInt no AREsp 2285833>>-MG,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 32626>>-GO
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES DA
CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO - EXORBITÂNCIA)
STF - [[RE-RG 1412069]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1255)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000734
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:00988 INC:00002 PAR:00005
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.