STJ — 1449016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e08d2765e7e89ef59f3d09d23fe6c300efb68b2b4e081be0451af2cc87d316

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS. 219 E 183 DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno.
  2. O prazo para interposição de embargos de declaração começou a fluir no dia 06/09/2019 e encerrou-se no dia 19/09/2019.
  3. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, contado em dobro, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
  4. Embargos de Declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS. 219 E 183 DO CPC/2015. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno. 2. O prazo para interposição de embargos de declaração começou a fluir no dia 06/09/2019 e encerrou-se no dia 19/09/2019. 3. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, contado em dobro, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. 4. Embargos de Declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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