Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado
anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do
prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do
transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a
edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem
como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de
perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
- A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido
a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela
administrativa para revisar a concessão de anistias a militares
afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
- A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
- Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE
817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,
ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de
revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido
processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
- Apesar do afastamento da decadência da autotutela administrativa,
entre os pedidos do mandado de segurança está a condenação do Poder
Público à obrigação de não fazer (impor ao particular o dever de
restituir valores já percebidos). A esse respeito, o STF, na
definição do Tema n. 839/STF, também fixou a tese de que o
particular não tem a obrigação de devolver os valores percebidos a
título de anistia.
- Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado
anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do
prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do
transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a
edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem
como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de
perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido
a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela
administrativa para revisar a concessão de anistias a militares
afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE
817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,
ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de
revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido
processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
5) Apesar do afastamento da decadência da autotutela administrativa,
entre os pedidos do mandado de segurança está a condenação do Poder
Público à obrigação de não fazer (impor ao particular o dever de
restituir valores já percebidos). A esse respeito, o STF, na
definição do Tema n. 839/STF, também fixou a tese de que o
particular não tem a obrigação de devolver os valores percebidos a
título de anistia.
6) Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, conceder parcialmente a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE
AUTOTUTELA)
STF - [[RE-RG 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (839)
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
<<AgRg no RMS 30427>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.