Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
- Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior que o quinquênio previsto na LPA.
- Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040,
II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior que o quinquênio previsto na LPA.
3. Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040,
II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, em juízo de retratação, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA
AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE AUTOTUTELA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
STJ - <<MS 18341>>-DF
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.