Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE
VERIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APLICADAS NA PRIMEIRA E
TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e
83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
- Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
aplicar a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) pela
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicio namento anterior, conforme estabelecido no
ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e
da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE
VERIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APLICADAS NA PRIMEIRA E
TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e
83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
aplicar a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) pela
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicio namento anterior, conforme estabelecido no
ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e
da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO -
ENTORPECENTE APREENDIDO - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 568709>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.