Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
custódia do Estado.
- A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
2/3/2023.
- Como decidimos naquela ocasião, "é ônus do Estado comprovar a
integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
mesmo".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART.
241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR
RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA
PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto
decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP),
é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma
infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela
polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se
assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de
adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a
custódia do Estado.
2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela
polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos,
bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a
integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da
cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no
julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de
2/3/2023.
3. Como decidimos naquela ocasião, "é ônus do Estado comprovar a
integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele
apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade
das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos
referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do
Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do
controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do
Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma
autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si
mesmo".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO -
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE - PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.