STJ — 187822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2854f19d6628637d23398ae3503aaa268c75309cdea8263f5eff7ba47ad859
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FLAGRANTE EFETIVAMENTE
CONFIGURADO. 2. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em
flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento
de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de
novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019,
DJe 19/12/2019).
- Ademais, "encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora
paciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua
prisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos,
poucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de
idade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a
autoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às
averiguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que
levaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua
prisão em flagrante."
2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do
paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a
situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no
domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade.
- Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do
recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência,
afastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte,
não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação
de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela
genitora do recorrente.
3. O acórdão ora recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido
de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 11/02/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art302
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