STJ — 187822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2854f19d6628637d23398ae3503aaa268c75309cdea8263f5eff7ba47ad859

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FLAGRANTE EFETIVAMENTE CONFIGURADO. 2. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). - Ademais, "encontrar-se-ia configurado o estado flagrancial do ora paciente, nos termos do artigo 302, III do CPP, considerando que sua prisão foi realizada, ainda no dia dos fatos, em tese, criminosos, poucas horas após a suposta vítima, uma criança menor de 12 anos de idade, tê-los relatado à sua genitora, a qual prontamente acionou a autoridade policial, que, por sua vez, deu imediato início às averiguações necessárias, em uma cadeia de acontecimentos que levaram, ato contínuo, ao paciente, e, consequentemente, a sua prisão em flagrante." 2. No que concerne à alegada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, tem-se que, encontrando-se devidamente configurada a situação de flagrante delito, há expressa ressalva no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso no domicílio, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade. - Ainda que assim não fosse, constata-se que a genitora do recorrente franqueou o ingresso dos agentes estatais na residência, afastando a aventada violação de domicílio do recorrente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pela genitora do recorrente. 3. O acórdão ora recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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