STJ — 266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: facf3d1c9725affbdc4376f8a3f1ff121c4a006c7f474d6681fe02da19f9bd7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Vice-Presidência do TJ/RJ concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo MP/RJ contra acórdão que, reformando a decisão do juízo da execução, determinou o fim da permanência do ora agravante no sistema penitenciário federal, pela ausência de fatos novos a justificá-la.
  2. É verossímil, então, a alegação do Parquet sobre a dissonância entre o acórdão recorrido e a Súmula 662/STJ. O apenado é, ademais, um dos líderes nacionais da organização criminosa Comando Vermelho, tendo o MP/RJ demonstrado o risco de dano com seu retorno ao presídio estadual.
  3. Nesta petição, a defesa não apresentou provas de suas afirmações sobre a suposta motivação política por trás do recurso especial, tampouco sobre o alegado término do "cenário de guerra na Comunidade da Rocinha" (e-STJ, fl. 333).
  4. Não há, no pedido defensivo, uma demonstração clara sobre eventual erro na decisão da Vice-Presidência do TJ/RJ quanto à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, devendo ser mantido o efeito suspensivo deferido na origem.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAR O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Vice-Presidência do TJ/RJ concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo MP/RJ contra acórdão que, reformando a decisão do juízo da execução, determinou o fim da permanência do ora agravante no sistema penitenciário federal, pela ausência de fatos novos a justificá-la. 2. É verossímil, então, a alegação do Parquet sobre a dissonância entre o acórdão recorrido e a Súmula 662/STJ. O apenado é, ademais, um dos líderes nacionais da organização criminosa Comando Vermelho, tendo o MP/RJ demonstrado o risco de dano com seu retorno ao presídio estadual. 3. Nesta petição, a defesa não apresentou provas de suas afirmações sobre a suposta motivação política por trás do recurso especial, tampouco sobre o alegado término do "cenário de guerra na Comunidade da Rocinha" (e-STJ, fl. 333). 4. Não há, no pedido defensivo, uma demonstração clara sobre eventual erro na decisão da Vice-Presidência do TJ/RJ quanto à análise dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, devendo ser mantido o efeito suspensivo deferido na origem. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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