STJ — 2079102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b7216feb8b838b88959ccca39185c29d6b9f232774b8dcf1f403ec47b98c44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
  2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado quedou-se inerte, razão pela qual não se admite sua regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Falta de comprovação dessa circunstância, no caso concreto, como constatou a Presidência deste STJ .
  4. O advogado apenas comprovou que, no dia seguinte ao término do prazo, realizou uma ressonância magnética do joelho direito, mas não trouxe um atestado médico ou nenhuma outra forma de documentação adicional sobre seu quadro clínico, tampouco eventual impossibilidade de exercício das funções. Se a demanda de saúde que o motivou a realizar a ressonância após o fim do prazo de regularização da representação lhe trouxe algum impeditivo profissional quando o prazo estava em curso, disso não há comprovação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". 2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado quedou-se inerte, razão pela qual não se admite sua regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Falta de comprovação dessa circunstância, no caso concreto, como constatou a Presidência deste STJ . 4. O advogado apenas comprovou que, no dia seguinte ao término do prazo, realizou uma ressonância magnética do joelho direito, mas não trouxe um atestado médico ou nenhuma outra forma de documentação adicional sobre seu quadro clínico, tampouco eventual impossibilidade de exercício das funções. Se a demanda de saúde que o motivou a realizar a ressonância após o fim do prazo de regularização da representação lhe trouxe algum impeditivo profissional quando o prazo estava em curso, disso não há comprovação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO - SÚMULA 115/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1102343>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2347397>>-MS, <<AgRg no AREsp 2323055>>-BA, <<AgRg no AREsp 2153005>>-SP, <<AgRg no AREsp 2287216>>-SP (DEVOLUÇÃO DE PRAZO - JUSTA CASUSA - DOENÇA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt na PET no AREsp 2356730>>-MG, <<AgInt no AREsp 2150544>>-RR, <<AgInt no AREsp 1827945>>-SP, <<AgInt no REsp 1916182>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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