STJ — 1886866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9646eafb883157d0bcd3b557f7f30e9eedf4751a66e81da00bce29262fd3d4

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA VÍTIMA E CONTRA POLICIAIS. RESISTÊNCIA À PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que as ameaças proferidas pelo agente contra a vítima, por ter-lhe delatado, bem como contra os policiais, inclusive com resistência à prisão, extrapolaram as elementares do delito e, portanto, fundou a exasperação. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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