STJ — 879330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a6dd4b1346745ad6579eeaaf84cd790a89f0af2a7ce3061e4df0b5fb49ae97

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
  2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
  3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL E INQUISITORIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca do depoimento indireto (testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony), sua imprestabilidade para pronunciar o acusado é pacífica na jurisprudência deste STJ policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. (AgRg no REsp n. 2.059.866/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. No caso, a vítima sobrevivente relatou ao seu próprio pai (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio consumado e tentado, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte). 3. Por outro lado, a vítima sobrevivente, no seu depoimento em sede policial, apontou ser o paciente o autor dos disparos de arma de fogo. Seu depoimento deixou de ser colhido em sede judicial em razão de seu falecimento no curso das investigações, o que tornou a prova irrepetível, o afasta a afronta ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - REGULARIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2059866>>-ES, {{HC 864051}}-RJ (DEPOIMENTO EM FASE JUDICIAL - PROVA NÃO REPETÍVEL - FALECIMENTO NO CURSO DE PROCESSO) STJ - <<HC 360574>>-RS, <<AgRg no AREsp 2073570>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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