Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE POR DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO
MESMO CRIME. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No particular, em que pese a quantidade de droga apreendida não
ser tão expressiva - no total foi apreendido com o recorrente - 240g
de substância análoga à maconha embaladas a vácuo, uma maquina
seladora a vácuo, 1 embalagem contendo diversos pinos para
acondicionamento de drogas, três munições, 2 celulares, 1 artefato,
tipo arma de fogo e a quantia de R$ 124,00 - (e-STJ fl. 24) - as
instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,
para fins de garantia da ordem pública e evitar o risco de
reiteração delitiva, consignando que o recorrente responde a outras
duas ações penais em que é acusado da prática de crime idêntico
(e-STJ fl. 51). Ainda assim, o autuado teria voltado a cometer
delitos, o que denota sua periculosidade, com as circunstâncias
aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva e para evitar a
reiteração delitiva.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE POR DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO
MESMO CRIME. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, em que pese a quantidade de droga apreendida não
ser tão expressiva - no total foi apreendido com o recorrente - 240g
de substância análoga à maconha embaladas a vácuo, uma maquina
seladora a vácuo, 1 embalagem contendo diversos pinos para
acondicionamento de drogas, três munições, 2 celulares, 1 artefato,
tipo arma de fogo e a quantia de R$ 124,00 - (e-STJ fl. 24) - as
instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,
para fins de garantia da ordem pública e evitar o risco de
reiteração delitiva, consignando que o recorrente responde a outras
duas ações penais em que é acusado da prática de crime idêntico
(e-STJ fl. 51). Ainda assim, o autuado teria voltado a cometer
delitos, o que denota sua periculosidade, com as circunstâncias
aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva e para evitar a
reiteração delitiva.
3. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
STJ - <<HC 372290>>-SP, <<RHC 98580>>-SP, <<HC 511692>>-SP,
<<AgRg no HC 788123>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STF - [[AGRG-HC 127486]]-SP, [[HC 472912]]-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
STJ - <<HC 507051>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.