Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES. REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em
razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido
- 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que
a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos
para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte
de Justiça. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg
de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para
funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos
demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo
que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens
captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121
e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e
que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa
para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica
mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES. REDUTOR
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em
razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido
- 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que
a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos
para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte
de Justiça. Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg
de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para
funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos
demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo
que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens
captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121
e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e
que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa
para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica
mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal,
nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,
<<AgRg no HC 706132>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME
PROVAS)
STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.