Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há
indícios de que os recorrentes integram organização criminosa - da
qual um dos recorrentes seria, em tese, o líder - voltada à prática
do tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de menores de idade.
- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
- Ademais, foram apreendidas diversas porções de crack (além de
maconha e cocaína), balança de precisão, quantia em dinheiro e
petrechos destinados à prática do delito, o que também revela a
gravidade concreta da conduta delitiva.
- Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando
evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva.
- Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar
à provável futura pena dos recorrentes não comporta acolhimento,
pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os
acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional
diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento
processual. Precedentes.
7 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há
indícios de que os recorrentes integram organização criminosa - da
qual um dos recorrentes seria, em tese, o líder - voltada à prática
do tráfico de drogas, utilizando-se, ainda, de menores de idade.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de crack (além de
maconha e cocaína), balança de precisão, quantia em dinheiro e
petrechos destinados à prática do delito, o que também revela a
gravidade concreta da conduta delitiva.
5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando
evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva.
6. Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar
à provável futura pena dos recorrentes não comporta acolhimento,
pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se os
acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional
diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento
processual. Precedentes.
7 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 130983>>-SC, <<HC 614115>>-SC, <<RHC 111232>>-SC
STF - [[rhc 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 528888>>-PE, <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM
EVENTUAL PENA FUTURA - EXAME)
STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG,
<<AgRg no HC 805494>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.