Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente
ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos
agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes,
pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha
e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública,
de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas
cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente
ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos
agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes,
pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha
e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública,
de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas
cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª
instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2161713>>-BA,
<<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.