Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha feito apontamentos qua…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM EM
HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II- Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha feito
apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem
pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a
gravidade real da conduta, nem, mesmo, a periculosidade do Agravado;
sem se olvidar que a quantidade de droga apreendida, 11,6g (onze
gramas e seis décimos de grama) de substância análoga à "maconha" e
10g (dez gramas) de substância análoga ao "crack"), não se revelou
substancial, bem como que se trata de crime cometido sem violência.
III - O agravante -Ministério Público do estado de Mato Grosso do
Sul-, alega supressão de instâncias, em razão das instâncias
ordinárias manifestaram-se, somente, quanto à nulidade da prisão em
flagrante e, assim, da entrada dos policiais em domicílio, deixando
de analisar a revogação da segregação preventiva, sob a ótica dos
requisitos assentes nos artigos 312 e 313, ambos do Código de
Processo Penal.
IV - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de
constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao
conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n.
152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF,
HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j.
23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF,
HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017.
V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
Agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os
requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção
caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUMENTO MENOS GRAVOSO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ÓBICES AO CONHECIMENTO - SUPERAÇÃO)
STF - [[HC 156730]], [[HC 152265]], [[HC 127823]], [[HC 12949]]
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 663365>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.