STJ — 823404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95c085b3f34228296efe09677ea1166881325691fe914024ffd7446f8284ffb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha feito apontamentos qua…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade real da conduta, nem, mesmo, a periculosidade do Agravado; sem se olvidar que a quantidade de droga apreendida, 11,6g (onze gramas e seis décimos de grama) de substância análoga à "maconha" e 10g (dez gramas) de substância análoga ao "crack"), não se revelou substancial, bem como que se trata de crime cometido sem violência. III - O agravante -Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul-, alega supressão de instâncias, em razão das instâncias ordinárias manifestaram-se, somente, quanto à nulidade da prisão em flagrante e, assim, da entrada dos policiais em domicílio, deixando de analisar a revogação da segregação preventiva, sob a ótica dos requisitos assentes nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. IV - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n. 152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF, HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF, HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017. V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUMENTO MENOS GRAVOSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ÓBICES AO CONHECIMENTO - SUPERAÇÃO) STF - [[HC 156730]], [[HC 152265]], [[HC 127823]], [[HC 12949]] (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 663365>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.