STJ — 760504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38d75da55ea04de0aef453ea1321b8ecdff81faa56498dd1e2e2960599463ce6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ADMITINDO O AGRAVO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante teve seu recurso especial não admitido na origem. Interpôs agravo interno, com base no art. 33-A do RITJSP, no lugar de agravo em recurso especial. Presidente da Seção de Direito Criminal, relator do agravo interno (§4º do art. 33-A do RITJSP), proferiu decisão não admitindo o recurso. Impetração de habeas corpus contra decisão do relator do agravo interno.
  2. Entendimento pacífico dessa col. Corte Superior no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, quando ainda pendente a manifestação do órgão colegiado e esgotamento da instância anterior.
  3. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração do habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO LUGAR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ADMITINDO O AGRAVO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravante teve seu recurso especial não admitido na origem. Interpôs agravo interno, com base no art. 33-A do RITJSP, no lugar de agravo em recurso especial. Presidente da Seção de Direito Criminal, relator do agravo interno (§4º do art. 33-A do RITJSP), proferiu decisão não admitindo o recurso. Impetração de habeas corpus contra decisão do relator do agravo interno. 2. Entendimento pacífico dessa col. Corte Superior no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, quando ainda pendente a manifestação do órgão colegiado e esgotamento da instância anterior. 3. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 809602>>-SC, <<AgRg no HC 794703>>-PE, <<AgRg no HC 757253>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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