Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO
ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP.
CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS
DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO
CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP.
PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU
JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na
delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera
narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão
pela qual inexistente nulidade.
- A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra
justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de
porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente
com o contexto fático da tentativa de homicídio.
- Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no
sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra
a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo
Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da
pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos
critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena
mínima e máxima.
- No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo
diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das
sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15
anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a
custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a
manutenção da segregação dos sentenciados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO
ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO
SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP.
CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS
DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS
JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO
CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP.
PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU
JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na
delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera
narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão
pela qual inexistente nulidade.
2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra
justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de
porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente
com o contexto fático da tentativa de homicídio.
3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no
sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra
a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo
Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da
pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos
critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena
mínima e máxima.
5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo
diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do
Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das
sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15
anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a
custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a
manutenção da segregação dos sentenciados.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO PLENÁRIA
- TRIBUNAL DO JÚRI - EXPLORAÇÃO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS, <<AgRg no HC 759341>>-SC
(NULIDADE ABSOLUTA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRADIÇÃO - QUESITAÇÃO -
SESSÃO PLENÁRIA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1989949>>-SP
(NULIDADE - CONTRADIÇÃO - SÉRIE DE QUESITAÇÃO - CONTEXTOS FÁTICOS
DISTINTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 400141>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1891467>>-TO, <<AgRg no REsp 1511865>>-SC
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)
STJ - <<HC 596233>>-SC
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 862190>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2162601>>-PR, <<AgRg no AREsp 771699>>-RO
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA AUTOMÁTICA - REQUISITOS DA
CAUTELARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 176933>>-GO, <<HC 647408>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E ART:00593
INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.