STJ — 2046402

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0c8151b9974a9e0486e703406d6746617d8c2546f8502780c760581add6a41

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão pela qual inexistente nulidade.
  2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente com o contexto fático da tentativa de homicídio.
  3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima.
  5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
  6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a manutenção da segregação dos sentenciados.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão pela qual inexistente nulidade. 2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente com o contexto fático da tentativa de homicídio. 3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima. 5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a manutenção da segregação dos sentenciados. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO PLENÁRIA - TRIBUNAL DO JÚRI - EXPLORAÇÃO DA CULPA) STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS, <<AgRg no HC 759341>>-SC (NULIDADE ABSOLUTA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRADIÇÃO - QUESITAÇÃO - SESSÃO PLENÁRIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1989949>>-SP (NULIDADE - CONTRADIÇÃO - SÉRIE DE QUESITAÇÃO - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 400141>>-SP (TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1891467>>-TO, <<AgRg no REsp 1511865>>-SC (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO APENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS) STJ - <<HC 596233>>-SC (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 862190>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2162601>>-PR, <<AgRg no AREsp 771699>>-RO (TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA AUTOMÁTICA - REQUISITOS DA CAUTELARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no RHC 176933>>-GO, <<HC 647408>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.