Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. REGIME
INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que atendidos os
requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o
art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período
superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -,
deve o sentenciado iniciar cumprir a pena privativa de liberdade no
regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se,
inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719,
do Supremo Tribunal Federal - STF, e n. 440, do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- No caso, embora a reprimenda final seja superior a 4 anos e não
excedente a 8, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em
vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o
que justifica a fixação do regime inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. REGIME
INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que atendidos os
requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o
art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período
superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -,
deve o sentenciado iniciar cumprir a pena privativa de liberdade no
regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se,
inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719,
do Supremo Tribunal Federal - STF, e n. 440, do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
2. No caso, embora a reprimenda final seja superior a 4 anos e não
excedente a 8, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em
vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o
que justifica a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 860321>>-RS, <<AgRg no HC 844573>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.