STJ — 170756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba00b6a316170640805362390dcbef84d702eab001f67dbc429893ce5a62ac47
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL - CP). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES
ESPECÍFICAS. AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.
ATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM
LICITAÇÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE
E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL
MAIS FAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
entenderam que a medida cautelar de afastamento das funções públicas
que envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará
e pareceres em licitações, imposta na sentença com fundamento no
art. 319, VI, do Código de Processo Penal - CPP, fundamentou-se na
necessidade de proteger a Administração e o erário, máxime porque
haveria risco concreto de reiteração das práticas delitivas,
considerando que, na função de auditor do Tribunal de Contas
Municipal, o agravante teria constituído empresa por interpostas
pessoas para prestar serviços aos Municípios objeto de fiscalização
e teria rejeitado as contas dos entes federativos que deixassem de
contratar tais serviços. Enfatizou-se, ainda, a possibilidade de que
ele continuasse se valendo das facilidades proporcionadas por suas
atividades em cargo de alto escalão para a prática de crimes, sendo
de relevo destacar, outrossim, que o réu possui condenação criminal
não transitada em julgado pela prática de peculato, o que demonstra
sua inclinação à prática de delitos contra a administração pública.
2. Assim, demonstrado que a prática delitiva se encontra diretamente
relacionada com a função da qual restou afastado, imperiosa a
manutenção da medida cautelar em tela, imposta com o objetivo de
prevenir a repetição de ilícitos semelhantes, em razão da natureza
dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância, e com
isso garantir a preservação da ordem pública.
3. Deste modo, não se vislumbra no caso dos autos qualquer coação
ilegal praticada pelo magistrado sentenciante capaz de repercutir
negativamente sobre o direito de locomoção do réu, tratando-se de
medida cautelar diversa da prisão, compatível com as circunstâncias
do caso concreto e com a natureza do ilícito, sendo certo que o
agravante não está impedido de exercer outras funções que não
estejam ligadas com contratos de prefeituras municipais e
licitações, não havendo a constatação de prejuízo evidente a ser
suportado com a manutenção da cautelar imposta.
4. As teses de retroatividade da norma penal mais favorável (art.
282, § 2º, do CPP), de ausência de contemporaneidade e adequação da
medida, sob a alegação de que réu fora inocentado na esfera
administrativa, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para
análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
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