STJ — 170756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba00b6a316170640805362390dcbef84d702eab001f67dbc429893ce5a62ac47

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL - CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS. AUDITOR FISCAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. ATUAÇÃO EM CONTRATOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS E PARECERES EM LICITAÇÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS FAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que a medida cautelar de afastamento das funções públicas que envolvam contratos com prefeituras municipais do Estado do Pará e pareceres em licitações, imposta na sentença com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal - CPP, fundamentou-se na necessidade de proteger a Administração e o erário, máxime porque haveria risco concreto de reiteração das práticas delitivas, considerando que, na função de auditor do Tribunal de Contas Municipal, o agravante teria constituído empresa por interpostas pessoas para prestar serviços aos Municípios objeto de fiscalização e teria rejeitado as contas dos entes federativos que deixassem de contratar tais serviços. Enfatizou-se, ainda, a possibilidade de que ele continuasse se valendo das facilidades proporcionadas por suas atividades em cargo de alto escalão para a prática de crimes, sendo de relevo destacar, outrossim, que o réu possui condenação criminal não transitada em julgado pela prática de peculato, o que demonstra sua inclinação à prática de delitos contra a administração pública. 2. Assim, demonstrado que a prática delitiva se encontra diretamente relacionada com a função da qual restou afastado, imperiosa a manutenção da medida cautelar em tela, imposta com o objetivo de prevenir a repetição de ilícitos semelhantes, em razão da natureza dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância, e com isso garantir a preservação da ordem pública. 3. Deste modo, não se vislumbra no caso dos autos qualquer coação ilegal praticada pelo magistrado sentenciante capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do réu, tratando-se de medida cautelar diversa da prisão, compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a natureza do ilícito, sendo certo que o agravante não está impedido de exercer outras funções que não estejam ligadas com contratos de prefeituras municipais e licitações, não havendo a constatação de prejuízo evidente a ser suportado com a manutenção da cautelar imposta. 4. As teses de retroatividade da norma penal mais favorável (art. 282, § 2º, do CPP), de ausência de contemporaneidade e adequação da medida, sob a alegação de que réu fora inocentado na esfera administrativa, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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