Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO
EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para
impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a
nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de
nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a
ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo.
- A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos
anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão
preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de
fundamentação.
- Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
- A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em
elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem
referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando,
principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente
dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por
ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a
vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima,
amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira,
deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498).
Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no
olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse
calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente
com os seus irmãos.
- Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO
EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para
impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a
nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de
nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a
ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo.
2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos
anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão
preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de
fundamentação.
3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em
elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem
referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando,
principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente
dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por
ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a
vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima,
amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira,
deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498).
Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no
olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse
calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente
com os seus irmãos.
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE - TRANSCRIÇÃO - MOTIVOS - EXPLANAÇÃO
ORAL)
STJ - <<AgRg no HC 742161>>-SC, <<HC 426912>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO - FASE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO)
STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<AgRg no RHC 169970>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA, <<AgRg no RHC 170651>>-MA,
<<AgRg no RHC 153306>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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