STJ — 184035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9526df54e66b539322897924b068c7fe3039a9b6d9fe87ed7183c8448083deab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865102
Número de registro na fonte
202302491100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9526df54e66b539322897924b068c7fe3039a9b6d9fe87ed7183c8448083deab. SHA-256 do comentário: 74fd171e9b6161a9cf6aafb06788b87a01b920a4d3d4bb9d005e6418628738e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
  • Registro documental: 9526df54e66b539322897924b068c7fe3039a9b6d9fe87ed7183c8448083deab
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 9526df54e66b539322897924b068c7fe3039a9b6d9fe87ed7183c8448083deab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo.
  2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação.
  3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
  4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498). Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos.
  5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo. 2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação. 3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498). Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE - TRANSCRIÇÃO - MOTIVOS - EXPLANAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg no HC 742161>>-SC, <<HC 426912>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU PRESO - FASE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<AgRg no RHC 169970>>-TO (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA, <<AgRg no RHC 170651>>-MA, <<AgRg no RHC 153306>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.