STJ — 190032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33efafcfed49ff16787485a2967e8e074e81a18ba61dd0cb79aa171667f1f27

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação.
  2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão de primeiro grau.
  3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas.
  4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda, novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa, razão pela qual inocorrente carência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão de primeiro grau. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas. 4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 164953>>-PE, <<AgRg no HC 744823>>-RS, <<AgRg no HC 721327>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 851756>>-DF, <<AgRg no HC 818431>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.