Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121,
§ 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO
CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO
PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem
utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à
anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele
proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda,
novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa,
razão pela qual inocorrente carência de fundamentação.
- O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas
incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de
prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no
parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da
liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do
delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão
de primeiro grau.
- A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se
verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos
de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio
realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de
arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em
contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não
justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta
da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas.
- Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo
em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em
falta de contemporaneidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO. ART. 121,
§ 2º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMITIDA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATADA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DO
CONTEXTO DELITIVO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA PELO
PROLONGAMENTO NO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No indeferimento de liberdade provisória, o magistrado de origem
utilizou-se de fundamentação per relationem, com referência à
anterior decisão de decretação da prisão preventiva por ele
proferida e ao parecer do Ministério Público, acrescendo, ainda,
novas considerações a respeito de aspectos suscitados pela defesa,
razão pela qual inocorrente carência de fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça não inovou em fundamentação, pois apenas
incrementou informações a respeito da dificuldade de cumprimento de
prisão temporária por evasão para o Estado de Goiás, invocada no
parecer do MPE e adotado como razões de decidir do indeferimento da
liberdade provisória. Em relação ao contexto do cometimento do
delito por dívida de drogas, esse fundamento já constava na decisão
de primeiro grau.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, pois se
verifica nas decisões das instâncias ordinárias elementos concretos
de periculosidade, dadas as características do duplo homicídio
realizado em concurso de pessoas com vítimas amarradas, emprego de
arma de fogo e incineração de cadáveres supostamente por dívidas em
contexto de tráfico de drogas. Destarte, as condições pessoais não
justificam a revogação da prisão preventiva e a gravidade concreta
da conduta denota insuficiência de medidas cautelares diversas.
4. Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo
em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em
falta de contemporaneidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 164953>>-PE, <<AgRg no HC 744823>>-RS,
<<AgRg no HC 721327>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 851756>>-DF, <<AgRg no HC 818431>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.