STJ — 2201992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e34d26b6dbb6b2204d9cce9bfee7102378bf01c9e0ba3e0e2243a8d60f9f301

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL SUBJACENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E N. 355, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre a violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, o não conhecimento do recurso especial deve ser mantido, pois nesta parte o recurso especial teve seguimento negado no Tribunal de Justiça, tendo a defesa interposto agravo interno que foi desprovido, com trânsito em julgado. Assim, a questão ficou decidida de forma definitiva. Precedentes.
  2. Inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355, ambas do STF, para os apontamentos de violação legal em face de matérias que não foram objeto do acórdão de julgamento dos embargos infringentes.
  3. A situação de flagrância e os depoimentos dos agentes foram reputados válidos e hábeis a fundamentar o decreto condenatório, sobretudo por serem prestados sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelas demais provas que instruem o feito. Conclusão diversa a respeito da autoria delitiva que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. No que concerne à afronta 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado de forma idônea, em razão da apreensão de expressiva quantidade, natureza e diversidade das drogas, bem como da localização de petrechos comumente utilizados para fracionamento e embalagem, a denotar dedicação à atividade criminosa. 4.1. No tocante à ocorrência de reformatio in pejus no julgamento dos embargos infringentes, a tese carece de prequestionamento, pois não opostos embargos de declaração na origem. Ademais, não fosse o contido no julgamento dos embargos infringentes, o recurso especial sequer poderia ser conhecido nesta parte em razão do óbice das Súmulas n. 284 e n. 355, ambas do STF.
  5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL SUBJACENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E N. 355, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, o não conhecimento do recurso especial deve ser mantido, pois nesta parte o recurso especial teve seguimento negado no Tribunal de Justiça, tendo a defesa interposto agravo interno que foi desprovido, com trânsito em julgado. Assim, a questão ficou decidida de forma definitiva. Precedentes. 2. Inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355, ambas do STF, para os apontamentos de violação legal em face de matérias que não foram objeto do acórdão de julgamento dos embargos infringentes. 3. A situação de flagrância e os depoimentos dos agentes foram reputados válidos e hábeis a fundamentar o decreto condenatório, sobretudo por serem prestados sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelas demais provas que instruem o feito. Conclusão diversa a respeito da autoria delitiva que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. No que concerne à afronta 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado de forma idônea, em razão da apreensão de expressiva quantidade, natureza e diversidade das drogas, bem como da localização de petrechos comumente utilizados para fracionamento e embalagem, a denotar dedicação à atividade criminosa. 4.1. No tocante à ocorrência de reformatio in pejus no julgamento dos embargos infringentes, a tese carece de prequestionamento, pois não opostos embargos de declaração na origem. Ademais, não fosse o contido no julgamento dos embargos infringentes, o recurso especial sequer poderia ser conhecido nesta parte em razão do óbice das Súmulas n. 284 e n. 355, ambas do STF. 5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2344867>>-SP, {{AgInt no AR Esp 1829782}}-RJ, <<AgInt no AREsp 1812848>>-DF (EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS - MATÉRIA INSURGIDA NÃO APRECIADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO AMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC (DEPOIMENTO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2295406>>-TO, <<AgRg no AREsp 2208943>>-PR (TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2222297>>-SE, <<AgRg no AREsp 1812503>>-RJ (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 771446>>-SP, <<AgRg no REsp 2020177>>-SC, <<AgRg no HC 774095>>-SP (ACÓRDÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 982610>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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