Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA (3,728 G DE MACONHA, 0,833G E DE COCAÍNA).
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é
excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que
já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de
drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente
deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a
pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda
e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.
681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/09/2021).
- Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não
integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas.
- Parecer favorável do Ministério Público Federal.
- Agravo conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA (3,728 G DE MACONHA, 0,833G E DE COCAÍNA).
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é
excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que
já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de
drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente
deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a
pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda
e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n.
681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/09/2021).
2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de
pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além
da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não
integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas.
3. Parecer favorável do Ministério Público Federal.
4. Agravo conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<HC 427177>>-SP, <<AgRg no HC 681745>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1764934>>-CE, <<AgRg no HC 657581>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2340864 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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