STJ — 888105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02f576d8e991ffb0ea505e764cf7c69f8139c04a9cbd0ae3b3d2ef09f50d9304

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
  2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência.
  3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (1 frasco de de perfume), a inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (FRASCO DE PERFUME). RES FURTIVA RESTITUÍDA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência. 3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado reincidente e com maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (1 frasco de de perfume), a inexistência de prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, e a ausência de qualquer ato mais grave. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE - VALOR NÃO EXPRESSIVO) STJ - <<AgRg no HC 776603>>-MS, <<AgRg no HC 796078>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2067430>>-MG, <<AgRg no REsp 1927688>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica