STJ — 1805898

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7b3ac6b8c64df7936bdbb72c02f11f06038455be7d03f076906952edb2991b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO CONTRATO DE CONFISSÃO. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÕES LÓGICA E CONSUMATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO DOS EXECUTADOS. CONTROVÉRSIA LIMITADA TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECURSO ESPECIAL DE BANCO SISTEMA S.A. CONHECIDO E PROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA CERVIERI LTDA. E OUTROS JULGADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução.
  2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento - dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada.
  3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas procrastinatórias dos recorridos/executados.
  4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n. 1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada.
  6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015.
  7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes.
  8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa.
  9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses honorários.
  10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO CONTRATO DE CONFISSÃO. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO PERITO. PRECLUSÕES LÓGICA E CONSUMATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO DOS EXECUTADOS. CONTROVÉRSIA LIMITADA TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. RECURSO ESPECIAL DE BANCO SISTEMA S.A. CONHECIDO E PROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA CERVIERI LTDA. E OUTROS JULGADO PREJUDICADO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve indevida atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sem que houvesse omissão; ii) se a extinção da execução decretada pelo Tribunal de origem acarretou violação à coisa julgada; iii) se houve preclusão das questões atinentes aos requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, e aos cálculos elaborados pelo perito e homologados judicialmente; e iv) a adequação da base cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no acórdão extintivo da execução. 2. O espectro cognitivo dos declaratórios é demasiadamente limitado, servindo-se tal recurso apenas à aferição - e eventual saneamento - dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos termos do que preconiza o art. 1.022 do CPC/2015. Apenas nessas estreitas hipóteses de cabimento é que se admite a concessão de efeito modificativo aos embargos como consequência do saneamento da mácula constatada. 3. Na hipótese, é evidente o error in procedendo praticado pela Corte local, que, em contrariedade aos conteúdos normativos dos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015, reconheceu uma omissão inexistente no acórdão então embargado (a respeito da coisa julgada) e, em consequência, fulminou subitamente a lide executiva instaurada pela casa bancária, que se arrasta desde 1998, em virtude de condutas procrastinatórias dos recorridos/executados. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do Tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos Embargos à Execução n. 1000.067518-3/0000-00, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada. 6. É de se reconhecer, assim, o efetivo malferimento à coisa julgada por parte da Corte estadual e, por conseguinte, a violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015. 7. Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. 8. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa. 9. A reforma do acórdão que extinguiu a execução, implicando a retomada do feito executivo, torna prejudicada qualquer discussão atinente aos honorários provenientes dessa extinção, pois tal verba não mais subsiste. Evidente, portanto, a perda de objeto do recurso especial dos executados, em que se discutia, embora sob vários enfoques, tão somente a adequação da base de cálculo desses honorários. 10. Recurso especial de Banco Sistema S.A. conhecido e provido; e recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda. e outros julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Banco Sistema S.A. e julgar prejudicado o recurso especial de Agropecuária Cervieri Ltda e Outros, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - OFENSA REFLEXA À CF) STJ - <<AgInt no RE no AgInt na TutPrv no REsp 1862147>>-MG, <<AgRg no REsp 919242>>-SP, <<AgRg no AgRg no REsp 721366>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - <<EDcl no REsp 1776467>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1958703>>-SC, <<EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1805823>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 1942091>>-SC (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1764753>>-SC, <<AgInt no AREsp 46585>>-GO, <<AgInt no AREsp 160769>>-SC, <<REsp 1000198>>-SC (COISA JULGADA - TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1563505>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 48208>>-MG, <<AgInt no AREsp 1479136>>-SP, <<REsp 1501640>>-SP (CONSIDERAÇÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1922975>>-TO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1936474>>-SP, <<AgInt no AREsp 1859753>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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