STJ — 2020901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89cad2e7448d6cdaef1a0e3813f4ca3896e4b8c5a9e88acd7b3190eb71617d7c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 1.1. Não se aplica o regramento da contagem dos prazos em dias úteis previsto no art. 219 do CPC ao recurso interposto em ação que versa sobre matéria penal ou processual penal. Precedentes.
  2. Verifica-se que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 9/8/2021. O agravo em recurso especial somente foi protocolado em 26/8/2021 , quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 1.1. Não se aplica o regramento da contagem dos prazos em dias úteis previsto no art. 219 do CPC ao recurso interposto em ação que versa sobre matéria penal ou processual penal. Precedentes. 2. Verifica-se que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 9/8/2021. O agravo em recurso especial somente foi protocolado em 26/8/2021 , quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - PRAZOS - CONTAGEM) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no REsp 1969026>>-PR (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO - 15 DIAS CONTÍNUOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1454658>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 1274746>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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