STJ — 1758298
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas
pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a
regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo
prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de três anos.
3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado
ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação;
enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a
prescrição.
4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da
obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então
surgir a pretensão de cobrança.
5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a
notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art134
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art331
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
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