STJ — 2261345
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL. ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA
MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
1. Consta na sentença fundamentação válida para a condenação, pois
ressaltou-se que "restou suficientemente demonstrado que o acusado
RICARDO ALVES SANTOS foi flagrado quando tinha em depósito, para
difusão ilícita, 04 (quatro) porções, com massa bruta de 12,380 g
(doze gramas e trezentos e oitenta miligramas) de Cannabis Sativa
Lineu (vulgarmente conhecida por 'Maconha'); 01 (uma) porção da
substância vulgarmente conhecida por haxixe, com massa bruta de l,
230g (um grama e duzentos e trinta miligramas), bem como 01 (uma)
porção da substância conhecida por cocaína, com massa bruta de 9,
660g (nove gramas e seiscentos e sessenta miligramas), sem
autorização e em desacordo com determinação legai ou regulamentar".
2. O Juiz de primeiro grau também apontou que "a materialidade do
delito de posse ilegal de munições da arma de fogo de uso restrito
vem positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante - fls. 02/11, Termo
de Exibição e Apreensão - fl. 16, Autos da Medida Cautelar de Busca
e Apreensão (protocolo n°. 201800089346), Laudo de Perícia Criminal
- Exame de Caracterização e Eficiência de Munições de Arma de Fogo
(fls. 46/48), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em sede
administrativa, quanto judicial".
3.Inviável reexaminar fatos e provas no julgamento do recurso
especial, haja vista o óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
4. O STJ passou a entender que a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base
ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n.
725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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