Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou jurisprud ência, segundo a qual, a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria.
- Considerando que a quantidade e a natureza da droga não foi usada
na dosimetria da pena-base, pois esta foi estabelecida no mínimo
legal, e que não se afastou a redução da pena na terceira fase da
pena, mas apenas se modulou a fração, o que é permitido pelo art.
33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, então não há ofensa à lei federal
que justifique a revisão do julgamento das instâncias de origem.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a revisão da
dosimetria da pena, na via do recurso especial, somente é possível
quando há flagrante ofensa à lei ou é consideravelmente
desproporcional, o que não se verifica no presente caso, porque a
pena foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333
dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de
semana e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
1. Esta Corte Superior firmou jurisprud ência, segundo a qual, a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria.
2. Considerando que a quantidade e a natureza da droga não foi usada
na dosimetria da pena-base, pois esta foi estabelecida no mínimo
legal, e que não se afastou a redução da pena na terceira fase da
pena, mas apenas se modulou a fração, o que é permitido pelo art.
33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, então não há ofensa à lei federal
que justifique a revisão do julgamento das instâncias de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a revisão da
dosimetria da pena, na via do recurso especial, somente é possível
quando há flagrante ofensa à lei ou é consideravelmente
desproporcional, o que não se verifica no presente caso, porque a
pena foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333
dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas
penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de
semana e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA
OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no REsp 2084567>>-PR,
<<AgRg no HC 760487>>-SP, <<AgRg no HC 857404>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.