Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIDA A AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DOS
FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu que a autoria delitiva restou
comprovada diante da análise do conjunto de provas contidos nos
autos, inclusive considerando a natureza das drogas apreendidas, bem
assim pela forma como estava acondicionada.
- A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas
instâncias ordinárias, com a absolvição do recorrente, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
- Considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a
8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIDA A AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DOS
FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu que a autoria delitiva restou
comprovada diante da análise do conjunto de provas contidos nos
autos, inclusive considerando a natureza das drogas apreendidas, bem
assim pela forma como estava acondicionada.
2. A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas
instâncias ordinárias, com a absolvição do recorrente, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
3. Considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a
8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2166431>>-TO, <<AgRg no REsp 2058505>>-PA
(REGIME MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2050718>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2017670>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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