STJ — 2034257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a8af68a6365bd96d9372d2c49bd515b19c796462c27d786732ae94e1d20468

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865152
Número de registro na fonte
202203325334
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4a8af68a6365bd96d9372d2c49bd515b19c796462c27d786732ae94e1d20468. SHA-256 do comentário: 55f58ea56160cb764e02930cf364a8c5e02d0552acd3763fb7707a7be89ca03e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu que a autoria delitiva restou comprovada diante da análise do conjunto de provas contidos nos autos, inclusive considerando a natureza das drogas apreendidas, bem assim pela forma como estava acondicionada.
  2. A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com a absolvição do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu que a autoria delitiva restou comprovada diante da análise do conjunto de provas contidos nos autos, inclusive considerando a natureza das drogas apreendidas, bem assim pela forma como estava acondicionada. 2. A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com a absolvição do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2166431>>-TO, <<AgRg no REsp 2058505>>-PA (REGIME MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no REsp 2050718>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2017670>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.