STJ — 820010
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2384b1c999efc107f5779b9a9cd49c686ca29172edf9803766d53292f67295df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. LEI MAIS GRAVOSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente fundamentado o afastamento da minorante, considerando-se ainda tratar-se de acórdão de revisão criminal, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias.
- Não tendo a condição de "mula" do tráfico sido examinada na origem, não cabe seu exame inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Não há falar em aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 na espécie, porquanto mais gravosa, na medida em que o recorrente, consoante assentado no acórdão recorrido, não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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