STJ — 820010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2384b1c999efc107f5779b9a9cd49c686ca29172edf9803766d53292f67295df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. LEI MAIS GRAVOSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante, considerando-se ainda tratar-se de acórdão de revisão criminal, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias.
  2. Não tendo a condição de "mula" do tráfico sido examinada na origem, não cabe seu exame inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Não há falar em aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 na espécie, porquanto mais gravosa, na medida em que o recorrente, consoante assentado no acórdão recorrido, não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. LEI MAIS GRAVOSA. 1. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante, considerando-se ainda tratar-se de acórdão de revisão criminal, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não tendo a condição de "mula" do tráfico sido examinada na origem, não cabe seu exame inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há falar em aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 na espécie, porquanto mais gravosa, na medida em que o recorrente, consoante assentado no acórdão recorrido, não preenche os requisitos legais para a incidência da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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