STJ — 853547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2bce5075e12d846383928b22ef1c46546453d225c6d820066917a20d7bacda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AFRONTA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos nas legislações penal militar e eleitoral, bem como nas leis extravagantes, como a Lei n. 11.343/2006. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça também adota tal jurisprudência, de forma temperada.
  2. Nesta Corte Superior, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que o vício devia ser alegado na primeira oportunidade cabível à defesa, bem como fazia-se necessária a demonstração efetiva do prejuízo sofrido pelo paciente, conforme previsão contida no art. 563 do CPP.
  3. No caso não se verificou nenhuma irresignação da defesa acerca da inversão da ordem de interrogatório, o que caracteriza a preclusão, tendo em vista que a impugnação foi intempestiva, já que deveria ter sido ofertada na própria audiência em que o ato foi realizado.
  4. Consta, inclusive do processo, que a defesa concordou com a inversão levada a efeito. 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AFRONTA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos nas legislações penal militar e eleitoral, bem como nas leis extravagantes, como a Lei n. 11.343/2006. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça também adota tal jurisprudência, de forma temperada. 2. Nesta Corte Superior, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que o vício devia ser alegado na primeira oportunidade cabível à defesa, bem como fazia-se necessária a demonstração efetiva do prejuízo sofrido pelo paciente, conforme previsão contida no art. 563 do CPP. 3. No caso não se verificou nenhuma irresignação da defesa acerca da inversão da ordem de interrogatório, o que caracteriza a preclusão, tendo em vista que a impugnação foi intempestiva, já que deveria ter sido ofertada na própria audiência em que o ato foi realizado. 4. Consta, inclusive do processo, que a defesa concordou com a inversão levada a efeito. 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - INVERSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO NORMATIVA - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS) STJ - <<AgRg no HC 459977>>-MG, <<AgRg no HC 428740>>-MG, <<HC 550180>>-PR, <<AgRg no AREsp 1438743>>-MG STF - [[HC 127900]]-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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