Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante
permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser
permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas
as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra
adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau
(AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).
- Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição
antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao
negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se
vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na
situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto
prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária
para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura,
razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado.
- Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da
medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa
dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser
sanada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante
permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser
permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas
as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra
adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau
(AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).
2. Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição
antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao
negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se
vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na
situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto
prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária
para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura,
razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado.
3. Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da
medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa
dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser
sanada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO - DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 187634>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
STJ - <<HC 465434>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 187557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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