STJ — 2014036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52e55423a8066b4b937405518ce291f3f497754064837ec6596961bf74f7a8d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ACUSATÓRIO. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, sob pena de reformatio in pejus.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ACUSATÓRIO. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, sob pena de reformatio in pejus. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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