STJ — 2054903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0924f54c0a52f81d30e57b859f0682772f81f85ad82de70b5725b06341c897d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
  3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
  4. O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da insignificância.
  5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL, estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ). 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da insignificância. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL, estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ). 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO - VALOR DA COISA FURTADA) STJ - <<AgRg no REsp 1729387>>-MG, <<AgRg no HC 811618>>-MS, <<AgRg no REsp 2039803>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO QUALIFICADO) STJ - <<HC 351207>>-RS, <<AgRg no AREsp 1885147>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 615801>>-SP, <<AgRg no HC 721736>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRITÉRIOS DE NÃO INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO BEM FURTADO) STJ - <<REsp 2062375>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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