Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E MULTIREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada pela Corte local a partir de
fundamentação idônea, não só baseada na garantia da ordem pública,
dado que o agravante pertence à facção criminosa (PCC), como também
na periculosidade concreta do acusado, sendo multireincidente na
prática delitiva. Referido entendimento é consentâneo com o do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC n. 592.026/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E MULTIREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A prisão preventiva foi decretada pela Corte local a partir de
fundamentação idônea, não só baseada na garantia da ordem pública,
dado que o agravante pertence à facção criminosa (PCC), como também
na periculosidade concreta do acusado, sendo multireincidente na
prática delitiva. Referido entendimento é consentâneo com o do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC n. 592.026/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO - REVISÃO A CADA 90
DIAS - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 592026>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.