Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- Embora tenha reconhecido a incidência de circunstâncias
atenuantes, o Tribunal local deixou de reduzir a pena, na segunda
fase, para patamar inferior ao mínimo legal. Tal conclusão se
encontra em harmonia com a Súmula n. 231 desta Corte, que continua
sendo plenamente aplicada. Precedentes.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial das Cortes de
Vértice, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para
a comprovação da respectiva causa de aumento de pena no crime de
roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros
meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de
testemunhas.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Embora tenha reconhecido a incidência de circunstâncias
atenuantes, o Tribunal local deixou de reduzir a pena, na segunda
fase, para patamar inferior ao mínimo legal. Tal conclusão se
encontra em harmonia com a Súmula n. 231 desta Corte, que continua
sendo plenamente aplicada. Precedentes.
6. De acordo com o entendimento jurisprudencial das Cortes de
Vértice, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para
a comprovação da respectiva causa de aumento de pena no crime de
roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros
meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de
testemunhas.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,
<<AgRg no HC 678593>>-SP, {{HC 751137}}-SP,
{{HC 742237}}-PR
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC-AgR 214066]], [[Hc-AgR 209857]]
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP,
<<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC,
<<AgRg no HC 647411>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
STJ - <<AgRg no HC 694019>>-SP
STF - [[HC-AgR 220512]], [[Hc-AgR 122576]]
(SÚMULA 231/STJ - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2270174>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2352792>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2226158>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2236332>>-TO, <<AgRg no HC 794315>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2035019>>-MG
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1871009>>-DF, <<EREsp 961863>>-RS,
<<AgRg no HC 719988>>-SP, <<AgRg no AREsp 1910930>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2100469>>-RN, <<HC 729649>>-RJ
STF - [[HC 96099]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.