Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO
DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.
139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
- "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO
DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À
PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n.
139.545/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 139545>>-SC
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.