STJ — 2076016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482b8c59f8b4c825cbe7fd08b968efb0c0fe4d3418f05e24a795fa499e2aa1f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866457
Número de registro na fonte
202200550812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 482b8c59f8b4c825cbe7fd08b968efb0c0fe4d3418f05e24a795fa499e2aa1f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual, de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório, inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
  2. Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).". Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos referidos vícios. Súmula 83/STJ.
  3. "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
  4. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
  5. Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. 1. Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual, de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório, inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 2. Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).". Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos referidos vícios. Súmula 83/STJ. 3. "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 4. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5. Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STATUS PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR, <<AgRg no AREsp 1594445>>-SP (TIPICIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC (NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.