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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS
VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS
SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES
APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA
MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação
quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de
parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual,
de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o
agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório,
inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas
estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz
incidir a Súmula 83/STJ.
- Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à
não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de
testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões
recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais,
apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).".
Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não
demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos
referidos vícios. Súmula 83/STJ.
- "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da
apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local
não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte
Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg
no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
- "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
- Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP,
porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS
VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS
SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES
APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA
MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO.
1. Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação
quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de
parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual,
de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o
agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório,
inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas
estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz
incidir a Súmula 83/STJ.
2. Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à
não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de
testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões
recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais,
apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).".
Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não
demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos
referidos vícios. Súmula 83/STJ.
3. "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da
apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local
não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte
Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg
no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
4. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao
agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,
acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,
hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
5. Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP,
porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica
contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não
havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - STATUS
PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1594445>>-SP
(TIPICIDADE - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - ATO
LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 470164>>-SC
(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.