Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE
JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mesmo nos casos julgados pelo tribunal do júri, a declaração de
nulidade exige comprovação do prejuízo, que não pode ser presumido
apenas pelo proferimento de sentença condenatória. Precedentes.
- A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta
entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado
provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- A individualização da reprimenda é uma atividade vinculada a
parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Parte dos questionamentos defensivos sobre a dosimetria da pena
não se encontra prequestionada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE
JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mesmo nos casos julgados pelo tribunal do júri, a declaração de
nulidade exige comprovação do prejuízo, que não pode ser presumido
apenas pelo proferimento de sentença condenatória. Precedentes.
2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta
entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado
provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da
Súmula 7/STJ.
3. A individualização da reprimenda é uma atividade vinculada a
parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
4. Parte dos questionamentos defensivos sobre a dosimetria da pena
não se encontra prequestionada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 673299>>-CE, <<AgRg no AREsp 1077743>>-RS,
<<AgRg no HC 769416>>-RJ, <<AgRg no HC 452518>>-RJ,
<<HC 462160>>-RJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - VEREDITO CONDENATÓRIO - COMPATIBILIDADE COM AS
PROVAS DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1819464>>-RS
(PROCESSO PENAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1902294>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1721960>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00593 INC:00003 LET:D ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.