Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO,
FURTO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que a prisão preventiva foi mantida com esteio em
fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do
agravante.
- O STF já decidiu que "É incompatível, salvo exceções, como
situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a
manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na
sentença condenatória" (AgR HC n. 221570, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/3/2023).
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO,
FURTO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre
na espécie, em que a prisão preventiva foi mantida com esteio em
fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do
agravante.
2. O STF já decidiu que "É incompatível, salvo exceções, como
situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a
manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na
sentença condenatória" (AgR HC n. 221570, relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/3/2023).
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não há
incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da
pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da
constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n.
110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
26/5/2020, DJe 3/6/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ, <<AgRg no HC 779532>>-SP
STF - [[AgR-HC 221570]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.