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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento nesta Corte Superior é o de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão,
podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia
cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga, como no caso, em que foi
apreendido 25kg de maconha.
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
- "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento nesta Corte Superior é o de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão,
podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia
cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga, como no caso, em que foi
apreendido 25kg de maconha.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG,
<<RHC 107238>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.