Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM
REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023).
- Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente
comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade
psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes
de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das
circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da
pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal
do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do
etilômetro.
- Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal
quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das
questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer
outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas
para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
- Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento
da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de
direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o
art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM
REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art.
306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a
submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a
comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de
prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg
no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 23/6/2023).
2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente
comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade
psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes
de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das
circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da
pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal
do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do
etilômetro.
3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal
quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das
questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer
outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas
para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa,
tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.
5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento
da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de
direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o
art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE DELITIVA -
COMPROVAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2189576>>-RO
(CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
PSICOMOTORA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2223344>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2292534>>-SC, <<AgRg no HC 610636>>-SC
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATE - UM A UM - TODAS AS
ALEGAÇÕES DO INSURGENTE - FUNDAMENTO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 857546>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1074503>>-SP
(SANÇÃO CORPORAL INFERIOR A 4 ANOS - SUBSTITUIÇÃO - PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 625753>>-RS, <<AgRg no HC 564428>>-MS,
<<HC 389213>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012760 ANO:2012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00620
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00306
(ART. 306 DO CTB COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2397267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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